OS ROYALTIES E A MINERAÇÃO. POR JONY PETERSON

Pessoal como vão? Nas últimas semanas muitos alunos me perguntam sobre os royalties da mineração, se esta compensação é diferente da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais). Já foi publicado aqui no blog o artigo http://sobrinhopicui.blogspot.com.br/2016/03/o-que-e-cfem.html?q=cfem, porém vou explicar um pouco por que se tornou popular chamar a CFEM de royalties da mineração.

Primeiramente Royalty significa em sua tradução literal “realeza”, isso remete ao pagamento feito ao rei pelo uso temporário ou permanente das terras reais para realização de qualquer atividade, ou seja, é uma quantia paga por alguém pelo direito de usar, explorar ou comercializar um produto, obra, terreno, etc. diretamente ao proprietário das terras.

No contexto empresarial, muitas vezes uma pessoa investe dinheiro em uma empresa, cobrando depois royalties, uma porcentagem do faturamento obtido na venda do produto ou serviço. Também pode ser um valor fixo por cada unidade do produto. Além disso, os royalties também se caracterizam como uma forma de remuneração pela utilização de processos tecnológicos patenteados (ou que estão protegidos por licença) para a produção de algum produto.

A mídia popularizou o termo royalties devido a indústria petrolífera que se refere à compensação financeira dada pelas empresas que fazem a exploração por eventuais danos ambientais que podem ser causados durante o processo de extração. No Brasil, estes royalties são pagos ao Governo Federal, havendo também participações especiais, que são diferentes dos royalties e dependem da produção e rentabilidade de cada lugar de extração.

Ainda na indústria petrolífera, foi veiculada em 2013 e sancionada em 2015, a lei que destina 75% dos royalties do petróleo para a educação e 25% para a saúde. Além disso, o texto prevê que 50% de todos os recursos do Fundo Social do pré-sal sejam destinados para os dois setores.
Ainda no ramo de comércio existem os royalties no contrato de franquias. Pode não ser obrigatória a sua cobrança, a maioria das redes de franquia adotam o royalty em diversas modalidades, como a principal fonte de remuneração dos franqueadores. De acordo com a Lei de Franquia Brasileira (Lei 8.955/94), os royalties são definidos como sendo a “remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado”. A mesma Lei não estabelece quais tipos de royalties podem ser cobrados, não impondo qualquer restrição quanto ao seu critério de apuração, base de cálculo etc.

Devido as discussões sobre o novo marco regulatório da mineração, uma das pautas foi da CFEM, que para um contexto de entendimento público foi chamado de royalty da mineração, não alterando o nome CFEM, mas apenas que em debates políticos seja fácil sua compreensão bem como na opinião popular.

Sendo assim o Royalty da Mineração ou Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) é devida pelo aproveitamento econômico dos recursos minerais, cuja propriedade pertence à União. Ela foi instituída com o objetivo de minimizar os impactos socioambientais provocados pela atividade de mineração. Assim, todo valor recolhido a título de CFEM pelas empresas mineradoras são distribuídos dessa forma (exceções para os recursos que extrapolam a previsão orçamentária e foram contingenciados pelo governo). O órgão responsável pela fiscalização e acompanhamento dos recolhimentos da CFEM é o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), autarquia federal ligada ao Ministério de Minas e Energia.

 No atual marco legal da mineração a CFEM no Art. 20 da Constituição Federal, diz que:
§ 1º “É assegurada nos termos da lei, aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, OU compensação financeira por essa exploração.”
Diante da crise que o nosso país está passando, a CFEM é de extrema importância para a economia dos municípios, pois segundo a base de dados do DNPM, 65% da CFEM arrecadada fica no município. Os estados que mais arrecadam com CFEM é Minas Gerais com 55% e Pará com 29%. Já os municípios que mais arrecadam são Parauapebas, no Pará com 31% e Nova Lima, em Minas Gerais com 14%. Já a substância que mais arrecada CFEM é o minério de ferro com 72%. (Todos os dados são de 2012, fonte DNPM).

Pessoal, espero que tenham gostado do artigo e que estejam um pouco mais esclarecidos sobre este assunto. Nas fontes de pesquisa abaixo, seguem algumas matérias que achei interessante para estudo e conhecimento sobre este assunto.

Gostaria de agradecer a todos os leitores do blog e dos meus artigos, foi um grande desafio escrevê-los, e os elogios e críticas me dão mais gás para que em 2017 possamos juntos criar mais artigos e novos projetos. A minha esposa Fernanda Ramalho pela revisão dos artigos, acompanhamento e principalmente apoio nessa jornada. Aguardo a todos para o próximo ano, boas festas e que 2017 seja um ano de realizações.

Jony Peterson de Oliveira Lima – jony_lima@yahoo.com.br
O sucesso é uma jornada, não é um destino. Tenha fé na sua capacidade. – Bruce Lee

FONTES para o Artigo:


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