Pessoal
como vão? Nas últimas semanas muitos alunos me perguntam sobre os royalties da
mineração, se esta compensação é diferente da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais).
Já foi publicado aqui no blog o artigo http://sobrinhopicui.blogspot.com.br/2016/03/o-que-e-cfem.html?q=cfem,
porém vou explicar um pouco por que se tornou popular chamar a CFEM de
royalties da mineração.
Primeiramente
Royalty significa em sua tradução
literal “realeza”, isso remete ao pagamento feito ao rei pelo uso temporário ou
permanente das terras reais para realização de qualquer atividade, ou seja, é
uma quantia paga por alguém pelo direito de usar, explorar ou comercializar um
produto, obra, terreno, etc. diretamente ao proprietário das terras.
No
contexto empresarial, muitas vezes uma pessoa investe dinheiro em uma empresa,
cobrando depois royalties, uma porcentagem do faturamento obtido na venda do
produto ou serviço. Também pode ser um valor fixo por cada unidade do produto.
Além disso, os royalties também se caracterizam como uma forma de remuneração
pela utilização de processos tecnológicos patenteados (ou que estão protegidos
por licença) para a produção de algum produto.
A
mídia popularizou o termo royalties devido a indústria petrolífera que se
refere à compensação financeira dada pelas empresas que fazem a exploração por
eventuais danos ambientais que podem ser causados durante o processo de
extração. No Brasil, estes royalties são pagos ao Governo Federal, havendo
também participações especiais, que são diferentes dos royalties e dependem da
produção e rentabilidade de cada lugar de extração.
Ainda
na indústria petrolífera, foi veiculada em 2013 e sancionada em 2015, a lei que
destina 75% dos royalties do petróleo para a educação e 25% para a saúde. Além
disso, o texto prevê que 50% de todos os recursos do Fundo Social do pré-sal
sejam destinados para os dois setores.
Ainda
no ramo de comércio existem os royalties no contrato de franquias. Pode não ser
obrigatória a sua cobrança, a maioria das redes de franquia adotam o royalty em
diversas modalidades, como a principal fonte de remuneração dos franqueadores.
De acordo com a Lei de Franquia Brasileira (Lei 8.955/94), os royalties são
definidos como sendo a “remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou
em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado”. A
mesma Lei não estabelece quais tipos de royalties podem ser cobrados, não
impondo qualquer restrição quanto ao seu critério de apuração, base de cálculo
etc.
Devido
as discussões sobre o novo marco regulatório da mineração, uma das pautas foi
da CFEM, que para um contexto de entendimento público foi chamado de royalty da
mineração, não alterando o nome CFEM, mas apenas que em debates políticos seja
fácil sua compreensão bem como na opinião popular.
Sendo
assim o Royalty da Mineração ou Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais (CFEM) é devida pelo aproveitamento econômico dos recursos
minerais, cuja propriedade pertence à União. Ela foi instituída com o objetivo
de minimizar os impactos socioambientais provocados pela atividade de
mineração. Assim, todo valor recolhido a título de CFEM pelas empresas
mineradoras são distribuídos dessa forma (exceções para os recursos que
extrapolam a previsão orçamentária e foram contingenciados pelo governo). O
órgão responsável pela fiscalização e acompanhamento dos recolhimentos da CFEM
é o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), autarquia federal ligada
ao Ministério de Minas e Energia.
No atual marco legal da mineração a CFEM no Art. 20 da Constituição Federal, diz
que:
§ 1º
“É assegurada nos termos da lei, aos Estados, Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, OU compensação financeira por essa exploração.”
Diante
da crise que o nosso país está passando, a CFEM é de extrema importância para a
economia dos municípios, pois segundo a base de dados do DNPM, 65% da CFEM
arrecadada fica no município. Os estados que mais arrecadam com CFEM é Minas
Gerais com 55% e Pará com 29%. Já os municípios que mais arrecadam são
Parauapebas, no Pará com 31% e Nova Lima, em Minas Gerais com 14%. Já a
substância que mais arrecada CFEM é o minério de ferro com 72%. (Todos os dados
são de 2012, fonte DNPM).
Pessoal,
espero que tenham gostado do artigo e que estejam um pouco mais esclarecidos
sobre este assunto. Nas fontes de pesquisa abaixo, seguem algumas matérias que
achei interessante para estudo e conhecimento sobre este assunto.
Gostaria
de agradecer a todos os leitores do blog e dos meus artigos, foi um grande
desafio escrevê-los, e os elogios e críticas me dão mais gás para que em 2017
possamos juntos criar mais artigos e novos projetos. A minha esposa Fernanda
Ramalho pela revisão dos artigos, acompanhamento e principalmente apoio nessa
jornada. Aguardo a todos para o próximo ano, boas festas e que 2017 seja um ano
de realizações.
Jony
Peterson de Oliveira Lima – jony_lima@yahoo.com.br
“O sucesso é uma jornada, não é um destino. Tenha fé na sua capacidade.
” – Bruce Lee
FONTES
para o Artigo:
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